LGPD para psicólogos: prontuário, dados sensíveis e rotina clínica
Por que prontuário é dado pessoal sensível, qual base legal se aplica ao atendimento clínico e onde cadastro, financeiro e evolução se separam.
Neste guia · 6 partes
- O que é dado pessoal comum e o que é dado sensível no consultório
- Qual é a base legal do prontuário psicológico
- Como separar cadastro, financeiro e prontuário
- Direitos do paciente (art. 18 da LGPD) e o limite da guarda pelo CFP
- Cuidados práticos de segurança no dia a dia (art. 46 da LGPD)
- Perguntas frequentes
Na rotina do consultório, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD) não cria um dever de sigilo do zero: ela conversa com o sigilo profissional que já existe no Código de Ética (Resolução CFP nº 10/2005) e com o dever de registro e guarda da Resolução CFP nº 01/2009. Entender onde cada norma entra evita tanto o excesso de papéis desnecessários quanto o improviso de guardar evolução clínica no mesmo lugar que recibo e cobrança.
O que é dado pessoal comum e o que é dado sensível no consultório
A LGPD divide os dados de uma pessoa física em duas categorias no art. 5º:
- Dado pessoal comum (art. 5º, I): informação que identifica a pessoa — nome completo, CPF, telefone, e-mail, endereço e dados de pagamento.
- Dado pessoal sensível (art. 5º, II): dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, vida sexual, dado genético ou biométrico e dado referente à saúde vinculado a uma pessoa natural.
No consultório de psicologia, o fato de alguém estar em psicoterapia, a demanda inicial, as hipóteses técnicas, o histórico familiar relatado em sessão e os registros de evolução do prontuário psicológico são dados pessoais sensíveis. Por isso, a lei exige enquadramento específico no art. 11 e medidas técnicas e administrativas para impedir acesso não autorizado (art. 46).
Qual é a base legal do prontuário psicológico
Uma dúvida comum entre psicólogos autônomos é achar que toda ficha ou prontuário depende exclusivamente de um termo de consentimento avulso para existir. Na verdade, o consentimento é apenas uma das hipóteses legais — e, para o registro obrigatório do atendimento, não é a principal:
| Etapa da rotina | Categoria na LGPD | Base legal principal (Lei nº 13.709/2018) | Norma profissional / fiscal associada |
|---|---|---|---|
| Registro e guarda do prontuário e das evoluções | Dado sensível (saúde) | Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 11, II, "a") e tutela da saúde por profissional de saúde (art. 11, II, "f") | Resolução CFP nº 01/2009 e Lei nº 13.787/2018 |
| Agendamento, contrato de prestação e lembrete de sessão | Dado pessoal / sensível | Execução de contrato (art. 7º, V) e tutela da saúde (art. 11, II, "f") | Código de Ética Profissional (Res. CFP 10/2005) |
| Emissão de recibo no Receita Saúde e escrituração no Carnê-Leão | Dado pessoal e fiscal | Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II, e art. 11, II, "a") | IN RFB nº 2.240/2024 e Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) |
| Atendimento de crianças e adolescentes | Dado de menor / sensível | Melhor interesse da criança e do adolescente e consentimento de ao menos um dos pais ou responsável legal (art. 14, §§ 1º e 3º) | Código de Ética (art. 8º) e Resolução CFP nº 13/2022 |
Quando o consentimento específico continua sendo indispensável? Quando houver tratamento fora do fluxo obrigatório do atendimento — por exemplo, gravação de sessão para supervisão, uso de dados em pesquisa ou compartilhamento específico autorizado pelo paciente. No atendimento psicológico online, o contrato de prestação também combina desde o início o meio tecnológico e os cuidados de privacidade.
Como separar cadastro, financeiro e prontuário
O princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD) determina que o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para cada finalidade. Na prática clínica, isso significa separar três camadas que não devem se misturar:
Cadastro administrativo: nome, CPF, contato de emergência e, no caso de menores ou dependentes, o vínculo com o responsável legal e financeiro.
Registro financeiro e fiscal: datas de pagamento, valores recebidos e CPFs necessários para emitir o recibo no Receita Saúde (inclusive quando há responsável financeiro e beneficiário menor) e fechar o Carnê-Leão.
Prontuário clínico: identificação, avaliação de demanda, registro da evolução das sessões (em texto livre ou no modelo SOAP) e cópias de documentos psicológicos emitidos — com acesso restrito exclusivamente ao psicólogo responsável (ou à equipe multiprofissional dentro dos limites da Resolução CFP nº 01/2009).
Em clínicas com recepção ou apoio financeiro, quem confirma horário ou confere pagamento vê a agenda e a cobrança, mas não acessa o texto do prontuário.
Direitos do paciente (art. 18 da LGPD) e o limite da guarda pelo CFP
O art. 18 da LGPD garante ao titular dos dados direitos como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados e correção de informações incompletas ou desatualizadas. No consultório de psicologia, dois pontos exigem atenção conjunta entre a LGPD e as normas do CFP:
- Direito de acesso ao prontuário: tanto a LGPD (art. 18, II) quanto a Resolução CFP nº 01/2009 (art. 5º, II) garantem ao usuário ou ao seu representante legal o acesso às informações registradas em seu prontuário. Por isso, o registro deve ser técnico, sucinto e restrito ao que é necessário para o acompanhamento do caso.
- Pedido de exclusão versus guarda obrigatória: se o paciente encerrar o acompanhamento e pedir a exclusão imediata dos registros, o psicólogo não pode destruir o prontuário antes do prazo normativo (mínimo de 5 anos para o registro documental pela Res. CFP 01/2009 e 20 anos para prontuário pela Lei nº 13.787/2018). O art. 16, I, da LGPD autoriza expressamente a conservação dos dados após o término do tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Cuidados práticos de segurança no dia a dia (art. 46 da LGPD)
O art. 46 da LGPD exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais de perda ou divulgação indevida. Para quem atende como autônomo ou em clínica:
- Evite misturar evolução clínica com aplicativos de mensagem: mensagens de confirmação pertencem à rotina de agenda; o registro técnico da sessão pertence ao prontuário.
- Proteja o dispositivo e o acesso: use senha individual, bloqueio automático de tela e controle de acesso por perfil nos sistemas em que armazena prontuários digitais.
- Não envie detalhes clínicos em recibos ou planilhas: recibos do Receita Saúde e relatórios para contabilidade levam apenas identificação fiscal, data e valor da prestação do serviço.
- Documente o encerramento e o prazo de guarda: ao finalizar o acompanhamento, mantenha o prontuário arquivado com acesso restrito pelo prazo regulamentar antes do descarte seguro.
Perguntas frequentes
Psicólogo autônomo pessoa física precisa seguir a LGPD?
Sim. O art. 1º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) alcança o tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, em meio físico ou digital, sempre que o tratamento tiver finalidade econômica ou de prestação de serviços.
O paciente pode exigir que o psicólogo apague o prontuário imediatamente?
Não antes do prazo regulatório. O art. 16, I, da LGPD autoriza o controlador a conservar os dados após o término do tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Na psicologia, a Resolução CFP nº 01/2009 determina a guarda mínima de 5 anos do registro documental (e a Lei nº 13.787/2018 prevê 20 anos para prontuários).
Preciso colher um termo de consentimento LGPD separado para abrir o prontuário?
O registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos é obrigatório pela Resolução CFP nº 01/2009. Na LGPD, esse tratamento se apoia no cumprimento de obrigação regulatória (art. 11, II, "a") e na tutela da saúde realizada por profissional de saúde (art. 11, II, "f"). No atendimento de crianças e adolescentes, permanece indispensável o consentimento de ao menos um dos pais ou responsável legal (art. 14 da LGPD e art. 8º do Código de Ética).
Recepcionista ou contador podem ter acesso ao prontuário psicológico?
Não. Pelo princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD) e pelo dever de sigilo profissional (art. 9º do Código de Ética do Psicólogo e Resolução CFP nº 01/2009), o conteúdo clínico do prontuário é restrito ao psicólogo. Apoio administrativo e contábil acessam apenas dados cadastrais, de agenda ou fiscais estritamente necessários para a sua função.
Evolução guardada em papel também entra na LGPD e na Resolução CFP 01/2009?
Sim. Tanto a LGPD (art. 1º) quanto a Resolução CFP nº 01/2009 se aplicam a registros em meio físico (papel) e em meio digital. No papel, a guarda exige arquivo trancado sob responsabilidade do psicólogo; no digital, controle de acesso individual e proteção contra leitura não autorizada.
Fontes oficiais
- planalto.gov.brLei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD)
- transparencia.cfp.org.brResolução CFP nº 01/2009, texto consolidado com a Res. CFP 05/2010
- site.cfp.org.brCódigo de Ética Profissional do Psicólogo (Res. CFP 10/2005)
- planalto.gov.brLei nº 13.787/2018 (digitalização e guarda de prontuários)
- site.cfp.org.brCFP, Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (nov/2025)
No O Enquadre, o prontuário eletrônico é criptografado com AES-256, separado do financeiro e com acesso controlado por perfil.
Conteúdo informativo. Não substitui orientação jurídica nem a orientação do seu CRP.